Ao contratar um novo plano ou trocar de operadora, o consumidor pode enfrentar carências indevidas ou a recusa da portabilidade a que teria direito.
O que a lei estabelece
A Lei nº 9.656/1998 limita os prazos de carência a trezentos dias para partos a termo, cento e oitenta dias para os demais casos e vinte e quatro horas para urgência e emergência (art. 12, V). Para doenças e lesões preexistentes, a exclusão de cobertura é vedada após vinte e quatro meses de vigência, e cabe à operadora provar o conhecimento prévio do consumidor (art. 11). Nos planos individuais, é proibida a recontagem de carências (art. 13, parágrafo único, I).
A portabilidade de carências permite a troca de plano sem o cumprimento de novas carências, desde que atendidos os requisitos da regulamentação da ANS, como tempo mínimo de permanência no plano de origem e compatibilidade de preço.
Documentos úteis
- Contrato do plano anterior e comprovantes de permanência e pagamento;
- Proposta do novo plano e resposta da operadora;
- Negativas de atendimento fundamentadas em carência.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso por advogado.