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DMADVDavi Monteiro Advogado

Portabilidade e carências

Carências aplicadas indevidamente, portabilidade recusada e cobertura parcial temporária.

Ao contratar um novo plano ou trocar de operadora, o consumidor pode enfrentar carências indevidas ou a recusa da portabilidade a que teria direito.

O que a lei estabelece

A Lei nº 9.656/1998 limita os prazos de carência a trezentos dias para partos a termo, cento e oitenta dias para os demais casos e vinte e quatro horas para urgência e emergência (art. 12, V). Para doenças e lesões preexistentes, a exclusão de cobertura é vedada após vinte e quatro meses de vigência, e cabe à operadora provar o conhecimento prévio do consumidor (art. 11). Nos planos individuais, é proibida a recontagem de carências (art. 13, parágrafo único, I).

A portabilidade de carências permite a troca de plano sem o cumprimento de novas carências, desde que atendidos os requisitos da regulamentação da ANS, como tempo mínimo de permanência no plano de origem e compatibilidade de preço.

Documentos úteis

  • Contrato do plano anterior e comprovantes de permanência e pagamento;
  • Proposta do novo plano e resposta da operadora;
  • Negativas de atendimento fundamentadas em carência.

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso por advogado.

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