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DMADVDavi Monteiro Advogado

Urgência, emergência e carência: o que diz a lei

O limite de vinte e quatro horas de carência e as definições legais de urgência e emergência.

Por Davi Monteiro · OAB/RJ 180.184 · Atualizado em outubro de 2026

Em situações de urgência e emergência, a negativa de atendimento pode ter consequências graves. A justificativa mais comum é a de que o beneficiário ainda está cumprindo carência. A lei, porém, impõe um limite claro.

O que diz a Lei nº 9.656/1998

A lei fixa o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência (art. 12, V, “c”) e torna essa cobertura obrigatória (art. 35-C). As definições legais são:

  • Emergência: casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (art. 35-C, I);
  • Urgência: casos “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (art. 35-C, II).

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça

Reembolso quando o paciente pagou

Se, na urgência ou emergência, não foi possível usar a rede credenciada, a lei prevê o reembolso das despesas nos limites contratuais, em até trinta dias após a entrega dos documentos (art. 12, VI).

O que fazer

  • Peça que a negativa seja registrada por escrito ou anote o protocolo;
  • Obtenha declaração do médico caracterizando a urgência ou emergência;
  • Guarde comprovantes de eventuais pagamentos.

Diante da negativa, é possível requerer tutela de urgência ao Poder Judiciário para garantir o atendimento.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.

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