Em situações de urgência e emergência, a negativa de atendimento pode ter consequências graves. A justificativa mais comum é a de que o beneficiário ainda está cumprindo carência. A lei, porém, impõe um limite claro.
O que diz a Lei nº 9.656/1998
A lei fixa o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência (art. 12, V, “c”) e torna essa cobertura obrigatória (art. 35-C). As definições legais são:
- Emergência: casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (art. 35-C, I);
- Urgência: casos “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (art. 35-C, II).
“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça
Reembolso quando o paciente pagou
Se, na urgência ou emergência, não foi possível usar a rede credenciada, a lei prevê o reembolso das despesas nos limites contratuais, em até trinta dias após a entrega dos documentos (art. 12, VI).
O que fazer
- Peça que a negativa seja registrada por escrito ou anote o protocolo;
- Obtenha declaração do médico caracterizando a urgência ou emergência;
- Guarde comprovantes de eventuais pagamentos.
Diante da negativa, é possível requerer tutela de urgência ao Poder Judiciário para garantir o atendimento.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.