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DMADVDavi Monteiro Advogado

O rol da ANS e a cobertura de tratamentos

O que mudou com a Lei nº 14.454/2022 e com o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal.

Por Davi Monteiro · OAB/RJ 180.184 · Atualizado em outubro de 2026

O rol de procedimentos e eventos em saúde é a lista editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com as coberturas mínimas obrigatórias dos planos. A pergunta mais frequente é se a operadora pode negar um tratamento apenas porque ele não está na lista. A resposta passou por mudanças importantes nos últimos anos.

A Lei nº 14.454/2022

Em junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol era, em regra, taxativo, com exceções. Em setembro do mesmo ano, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o rol “constitui a referência básica” para os planos (art. 10, § 12). Fixou também que tratamentos prescritos fora do rol devem ser autorizados quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (art. 10, § 13).

O julgamento da ADI 7.265 pelo STF

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal manteve esses dispositivos, mas lhes deu interpretação conforme a Constituição. Com isso, a cobertura de tratamento fora do rol passou a depender de requisitos cumulativos, entre eles:

  • prescrição por médico ou dentista assistente;
  • ausência de negativa expressa da ANS à incorporação e de análise de inclusão pendente;
  • inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol;
  • comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível;
  • registro do produto na Anvisa.

Na prática, o relatório médico e a documentação científica tornaram-se ainda mais importantes para demonstrar o preenchimento desses requisitos.

O que fazer diante da negativa

  • Solicite a negativa por escrito e com a justificativa;
  • Peça ao médico relatório detalhado, explicando a necessidade do tratamento, os tratamentos já tentados e a ausência de substituto eficaz no rol;
  • Reúna os estudos ou recomendações técnicas que embasam a prescrição.

Cada caso precisa ser examinado à luz desses critérios antes de qualquer medida judicial.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.

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