O cancelamento do plano de saúde é uma das situações mais graves para o consumidor, sobretudo quando ocorre durante um tratamento. A lei estabelece limites claros, que variam conforme o tipo de contrato.
Planos individuais ou familiares
A Lei nº 9.656/1998 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral desses contratos, salvo por fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência. Ainda nesse caso, o consumidor precisa ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
A lei também proíbe, em qualquer hipótese, a suspensão ou a rescisão do contrato durante a internação do titular (art. 13, parágrafo único, III).
Planos coletivos
Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, a rescisão segue as condições do contrato e as normas da ANS, que exigem, entre outros pontos, comunicação prévia. Ao julgar o Tema 1.082 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
STJ, Tema 1.082, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022
Cuidados importantes
- Guarde todos os comprovantes de pagamento e as comunicações recebidas da operadora;
- Verifique se houve notificação formal e dentro do prazo legal;
- Em caso de tratamento em curso, reúna relatórios médicos que demonstrem sua continuidade e importância.
O cancelamento sem observância dessas regras pode ser questionado administrativamente e judicialmente, inclusive com pedido de restabelecimento urgente do plano. A existência de dano moral e o eventual valor de indenização dependem das circunstâncias de cada caso.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.