A negativa de medicamentos é uma das principais causas de conflito entre pacientes e operadoras. A resposta jurídica depende de onde e como o medicamento é administrado, de seu registro na Anvisa e de sua situação em relação ao rol da ANS.
Medicamentos durante a internação
Nos planos com cobertura hospitalar, a lei inclui o “fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar” (Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, “d”).
Medicamentos de uso domiciliar
A lei permite excluir do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI), com uma ressalva importante: os antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de seus efeitos adversos são de cobertura obrigatória (art. 12, I, “c”, e II, “g”), devem ter registro na Anvisa (art. 10, § 6º) e ser fornecidos em até dez dias após a prescrição (art. 12, § 5º).
Medicamentos fora do rol da ANS
Desde a Lei nº 14.454/2022, tratamentos prescritos que não constam do rol podem ter cobertura exigida quando atendidos os requisitos legais. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.265, fixou critérios cumulativos para essa cobertura. O tema é explicado no artigo O rol da ANS e a cobertura de tratamentos.
O que fazer diante da negativa
- Peça a negativa por escrito e fundamentada;
- Obtenha relatório médico com diagnóstico, justificativa clínica, eventuais tratamentos anteriores e ausência de alternativa terapêutica;
- Verifique se o medicamento tem registro na Anvisa para a finalidade indicada.
Em situações de urgência, é possível requerer tutela judicial para o fornecimento imediato do medicamento.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.