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DMADVDavi Monteiro Advogado

Home care: direito à continuidade do tratamento

A internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar e os pontos que definem a cobertura.

Por Davi Monteiro · OAB/RJ 180.184 · Atualizado em outubro de 2026

O home care permite que o paciente receba em casa cuidados que, de outro modo, exigiriam internação hospitalar: equipe de enfermagem, fisioterapia, medicamentos, insumos e equipamentos. Para muitas famílias, ele representa mais conforto, menor risco de infecção hospitalar e continuidade do tratamento.

Aspectos jurídicos

A Lei nº 9.656/1998 assegura, nos planos com cobertura hospitalar, a internação sem limitação de prazo, valor ou quantidade (art. 12, II, “a”). A lei não trata expressamente do home care. A discussão costuma girar em torno de seu caráter de substituição da internação hospitalar: quando a internação domiciliar é prescrita no lugar da hospitalar, a recusa de cobertura tem sido frequentemente questionada nos tribunais.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), e veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).

Internação domiciliar e assistência domiciliar

Há diferença entre a internação domiciliar, que substitui a hospitalar e exige estrutura equivalente, e a simples assistência domiciliar, como cuidados de rotina. Essa distinção, os termos do contrato e o conteúdo do relatório médico são decisivos.

O que fazer diante da negativa

  • Peça ao médico relatório detalhado: diagnóstico, por que o home care substitui a internação, equipe, carga horária, equipamentos e insumos;
  • Solicite à operadora a negativa por escrito;
  • Registre também reduções unilaterais da equipe ou do serviço já em curso.

Em casos de risco à saúde, é possível requerer ao Poder Judiciário tutela de urgência para o início ou a manutenção do atendimento.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.

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