Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual depende de autorização da ANS, que define um percentual máximo. Nos planos coletivos, o reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, o que frequentemente resulta em aumentos maiores. Essa diferença explica a oferta de contratos “coletivos” a quem, na prática, é um consumidor individual.
Como surge o falso coletivo
São exemplos comuns o plano “empresarial” contratado por meio do CNPJ de uma pequena empresa apenas para incluir familiares, e o plano “por adesão” vinculado a uma associação com a qual o consumidor não tem relação real. Nesses arranjos, o grupo de beneficiários é muito pequeno ou artificial.
O entendimento judicial
Há decisões judiciais que, diante da demonstração de que o contrato coletivo encobre uma contratação individual ou familiar, reconhecem a sua verdadeira natureza e aplicam as regras próprias dessa modalidade, inclusive os índices de reajuste autorizados pela ANS e as restrições à rescisão unilateral. O resultado depende da prova reunida em cada caso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica a esses contratos (Súmula 608 do STJ) e considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
Como analisar o seu contrato
- Verifique quem é o contratante e qual é o seu vínculo real com a empresa ou associação;
- Confira quantos beneficiários integram o contrato;
- Compare os reajustes aplicados com os percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais;
- Guarde boletos e cartas de reajuste.
Confirmada a situação, é possível pedir a revisão dos reajustes e a restituição dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional.
Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflete a legislação consultada em outubro de 2026. Normas da ANS e entendimentos dos tribunais podem mudar; cada caso exige análise individual.