O cancelamento do plano costuma chegar ao consumidor de forma inesperada: mensalidade em atraso, comunicação genérica de rescisão do contrato coletivo ou bloqueio do atendimento em pleno tratamento.
O que a lei estabelece
Nos planos individuais ou familiares, a Lei nº 9.656/1998 só admite a suspensão ou a rescisão unilateral em caso de fraude ou de inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso (art. 13, parágrafo único, II). A rescisão é proibida, em qualquer hipótese, durante a internação do titular (art. 13, parágrafo único, III).
Nos planos coletivos, a rescisão segue o contrato e as normas da ANS. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.082, que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados ao usuário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Documentos úteis
- Comunicação de cancelamento e eventuais notificações recebidas;
- Comprovantes de pagamento;
- Relatórios médicos, se houver tratamento em curso.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso por advogado.